coluna
demarcação de terras indígenas, indígenas, marco legal da biodiversidade, número 26, Rebeca Lins, Thiago Fonseca
JURA? | A pouca diversidade
As contradições do novo marco legal da Biodiversidade. Por Rebeca Lins
Publicado em 28/10/2015
Os povos indígenas no Brasil sofreram e sofrem diversas violências cometidas pela ação ou omissão do Estado, que tenta insistentemente aniquilar o modo de vida indígena, variando de posturas genocidas – cometidas, por exemplo, pela ditadura militar (1964-1985) (1) – até a adoção de políticas assimilacionistas, visando a “integração” do índio à cultura dominante. Apesar destas práticas violentas e sistemáticas os povos indígenas conseguiram resistir e manter sua cultura somando 896.900 pessoas constituídas numa variedade de 305 etnias e 274 idiomas, segundo o censo 2010 do IBGE. A Constituição Federal de 1988 rompeu essa lógica assimilacionista e estabeleceu uma nova relação entre o Estado brasileiro e os povos indígenas, reconhecendo sua cultura e organização social e a necessidade de preservá-las, através da garantia de diversos direitos, como a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras das terras que tradicionalmente ocupam. O objetivo era a preservação da diversidade étnica e cultural dentro do território nacional, garantindo a sobrevivência desses povos e obrigando o Estado a abandonar a perspectiva do indígena como um ser “não-civilizado” que precisa ser integrado ao modo de vida da cultura dominante.
Entretanto, tais garantias e direitos são alvos de constantes ameaças pelo Estado brasileiro, através de ações perpetradas pelos poderes executivo, legislativo e judiciário, os quais têm sido cúmplices de violações de direitos humanos cometidas contra as minorias indígenas. Esse contexto fica evidente com a paralisação do processo demarcatório de TIs (terras indígenas) (2) e a execução de grandes empreendimentos de infraestrutura (3) impulsionados pelo poder executivo, a interpretação restritiva adota pelo STF (Supremo Tribunal Federal) quanto ao marco temporal para demarcação de TIs (4) e as diversas propostas legislativas que visam retirar ou restringir direitos, como a PEC 215/2000 (5) e o novo marco legal da biodiversidade (Lei nº 13.123/2015).
A perda de direitos indígenas também ameaça o meio ambiente, visto que os povos indígenas são reconhecidos como preservadores dos ecossistemas, qualidade reconhecida pelo relatório divulgado, em 2014, pelas ONG’s (organizações não-governamentais) WRI (World Resources Institute) e RRI (Rights and Resources Initiative), o qual concluiu que os povos indígenas ajudam a frear o aquecimento global (6), relevando uma forte relação entre os direitos territoriais indígenas e a preservação ambiental. Um dos mais recentes ataques diz respeito aos debates envolvendo o novo marco regulatório da Biodiversidade no país, que visa regular a exploração econômica dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade e à agrobiodiversidade e substituir a Medida Provisória (MP 2186/2001), que até então tratava do tema, através de um processo legislativo democrático e idôneo que pudesse abarcar a complexidade de um tema tão relevante para a sociobiodiversidade no Brasil.
Entretanto, o processo legislativo foi alvo de muitas críticas dos movimentos indígenas, das comunidades tradicionais e da sociedade civil que denunciaram a ausência de diálogo com o governo e os parlamentares, que favoreciam as empresas cosméticas e farmacêuticas interessadas na lei. Esses movimentos lançaram uma moção de repúdio na qual afirmam estarem “plenamente cientes de que a exclusão dos Povos e Comunidades acima mencionados do processo de elaboração do PL n.º 7.735/2014, que os afeta diretamente, consistiu em decisão consciente e deliberada do Governo Federal em conjunto com a denominada “Coalizão Empresarial pela Biodiversidade” (7). Aqui é importante definir o que é recurso genético e conhecimento tradicional:
“os recursos genéticos da biodiversidade são encontrados em animais, vegetais ou micro-organismos, por exemplo, em óleos, resinas e tecidos, encontrados em florestas e outros ambientes naturais. Já os recursos genéticos da agrobiodiversidade estão contidos em espécies agrícolas e pastoris. Comunidades de indígenas, quilombolas, ribeirinhos e agricultores familiares, entre outros, desenvolvem e conservam, por décadas e até séculos, informações e práticas sobre o uso desses recursos. Além disso, apontaram que o PL não respeita o direito de consulta livre, prévia e informada aos povos, promovia uma repartição injusta dos benefícios, em suma, desrespeitando a identidade dessas comunidades e o reconhecimento de suas contribuições a nossa sociedade.” (8)
O Brasil é país com maior biodiversidade do mundo e com milhares de povos indígenas, atraindo o interesse das empresas nacionais e internacionais na exploração desse conhecimento para gerar produtos que lhes rendam lucros, bem como a ocorrência de práticas ilegais de biopirataria que o lei deveria coibir. O Projeto foi aprovado em maio de 2015, com cinco vetos da Presidente Dilma, três dos quais atenderam à forte pressão dos movimentos indígenas e da sociedade civil, entretanto, Maurício Guetta, advogado do Instituto Socioambiental (ISA) avalia que: “O resultado final ainda traz um grande desequilíbrio em favor dos interesses do agronegócio, das grandes indústrias de cosméticos e medicamentos principalmente. Os vetos, no entanto, são importantes por corrigir distorções significativas” (9). Para Nurit Bensusan (10), especialista em biodiversidade, a lei praticamente entregou os conhecimentos tradicionais para as empresas e universidade ao distinguir patrimônio genético e conhecimento tradicional, estabelecendo procedimentos diversos para o acesso e repartição de benefícios – o primeiro não prevê a necessidade do consentimento prévio informado e a repartição de benefícios é feita com a União, enquanto que o segundo exige o consentimento e um acordo de repartição de benefícios – apenas quando esse conhecimento for um dos principais elementos de “agregação de valor” do produto. A especialista explica que isso significa que “os conhecimentos que estão amalgamados ao patrimônio genético – como aquele vasto conhecimento que está mesclado à mandioca, incluindo as técnicas de cultivo e manejo e os processos de seleção e melhoramento de variedades – não serão reconhecidos como conhecimento tradicional quando a planta ou o animal servir de base para outro uso qualquer. Por exemplo, se alguém resolvesse fazer um creme facial com o amido da mandioca, segundo a lei, não haveria acesso ao conhecimento tradicional. O problema é que a mandioca de onde seria obtido o amido é resultado de milhares de anos de seleção e melhoramento promovidos pelos povos indígenas… Então?” (11)
Assim, os conhecimentos tradicionais, muitos dos quais foram desenvolvidos pelas mulheres dessas comunidades, serão expropriados pelas indústrias nacionais e internacionais para manter uma dinâmica econômica perversa socialmente e ambientalmente. As mulheres indígenas, em carta ao Estado Brasileiro afirmam seu papel como preservadoras da agricultura e medicina tradicionais e
“também as que mais guardam, testam, multiplicam as sementes tradicionais. Diante disso, é fundamental desenvolver políticas que preservem e estimulem os saberes milenares, voltadas para o etnodesenvolvimento, e que fortaleçam a liderança das mulheres.”
Sônia Guajajara, uma das principais lideranças indígenas, afirmou que o projeto de lei da biodiversidade (que foi aprovado), desrespeitou a diversidade cultural dos povos indígenas do país, ao negociar “o nosso conhecimento tradicional com as empresas. Esse conhecimento é nosso. Esse projeto de lei foi feito de encomenda pelo governo federal para atender as indústrias de medicamentos e cosméticos”, acrescenta ainda que a lei “retirou do texto a expressão “povos indígena”, trocando por “populações indígenas”, contrariando a Constituição.” (12)
Essa lei é uma prova cabal da exploração socioambiental que as minorias étnicas sofrem para alimentar o capitalismo global, por isso acredito que é mais urgente para o debate ambiental adotar o ponto de vista dessas mulheres e povos como ponto de partida para a luta política. O contexto latinoamericano já nos oferece uma “vantagem” no ponto de partida das reivindicações políticas, ultrapassando os debates ambientalistas elitistas e apolíticos, pois releva a lógica quase colonial de exportação (em alguns casos, expropriação) dos recursos naturais (minério, soja, etc) com baixo valor monetário (e alto custo socioambiental) para alimentar as tecnologias dos países desenvolvidos, dinâmica que levou alguns estudiosos a declarar a existência de uma dívida ambiental dos países ricos para com os pobres. Tal sistema é incentivado pela maioria dos governos dos países subdesenvolvidos – como no Brasil – que levam à cabo projetos de desenvolvidos baseados na exportação de commodities e a construção de grandes obras de infraestrutura, atividades que impossibilitam os modos de vida dos povos indígenas e das comunidades afetadas.
Assim, os debates teóricos que existem em torno de termos como “desenvolvimento sustentável”, “ecofeminismo”, “economia verde”, são extremamente relevantes e necessários para a práxis política, entretanto, essa reflexão sobre a lei de biodiversidade nos mostra que é preciso agir imediatamente, e aqui proponho que haja uma contempla aderência às pautas do movimento indígena (e todas as minorias étnicas) por todos aqueles que se importam com um mundo socialmente e ecologicamente mais justo.
Com a aprovação da nova lei de biodiversidade o Estado Brasileiro se distanciou ainda mais das exigências feitas pelas mulheres indígenas, permitindo que os conhecimentos tradicionais desenvolvimentos pelas mulheres indígenas sejam usurpados pelo poder econômico de grandes empresas, através de uma injusta repartição de benefícios e sem o devido cuidado na preservação da biodiversidade. Pensar a questão ambiental de uma forma não-patriarcal é combater a hegemonia econômica e estatal que ameaça a autonomia da mulher indígena sobre o seu próprio saber e costumes, destruindo seu modo de vida em detrimento de um sistema poluidor e genocida. O problema ambiental é um dos princípios desafios políticos de nosso tempo, não devendo escapar a reflexão daqueles interessados nas questões de gênero, pois quando é pensado nas lentes da mulher indígena (ou de qualquer minoria étnica) latino-americana engloba uma luta ampla contra causas sistêmicas que podem ser a raiz de alguns aspectos da desigualdade de gênero.
NOTAS
(1) O relatório produzido pela Comissão Nacional da Verdade, publicado em dezembro de 2014, reconheceu que os povos indígenas foram vítimas de graves violações de Direitos Humanos no período ditatorial e contabilizou uma estimativa de 8.350 indígenas mortos no período. Informações disponíveis em: <http://www.socioambiental.org/pt-br/blog/blog-do-isa/comissao-nacional-da-verdade-reconhece-violacoes-de-direitos-cometidas-contra-povos-indigenas>. Acesso em 23/04/2015.
(2) O governo Dilma Rousseff foi o que menos demarcou TIs desde a redemocratização do país, conforme tabela disponível em: <http://pib.socioambiental.org/pt/c/0/1/2/demarcacoes-nos-ultimos-governos>. Acesso em 22/04/2015
(3) Grandes empreendimentos de infraestrutura como hidrelétricas, ferroviais, portos, dentre outros, possuem altos impactos socioambientais e podem afetar comunidades indígenas, como é o caso da Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará.
(4) A 2º turma do STF tem adotado a tese do “marco temporal” a qual afirma que os índios só teriam direito às terras efetivamente ocupadas em 5 outubro de 1988, na data da promulgação da Constituição. Entidades indígenas e organizações da sociedade civil afirmam que tal tese prejudica as populações indígenas expulsas de suas terras antes dessa data, além de adotar uma postura restritiva em relação aos direitos fundamentais de minorias. Informações disponíveis em: <http://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/decisao-do-stf-reforca-ataque-aos-direitos-territoriais-indigenas>. Acesso em 22/04/2015.
(5) A PEC 215/2000 pretende atribuir competência exclusiva ao Congresso Nacional para a demarcação de terras indígenas, quilombolas e unidades de conservação, modificando a atual competência constitucional dada ao Poder Executivo para tais atos.
(6) Notícia disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/ambiente/2014/07/1490339-indios-ajudam-a-frear-aquecimento-global-aponta-relatorio.shtml>. Acesso em 10/04/2015.
(7) A moção de repúdio dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares aos setores empresariais envolvidos na elaboração e tramitação do projeto de lei que vende e destrói a biodiversidade nacional pode ser encontrada neste link: http://terradedireitos.org.br/wp-content/uploads/2015/03/Mo%C3%A7%C3%A3o-de-Rep%C3%BAdio-%C3%A0s-Empresas-1.pdf.
(8) Conforme definição do Instituto Socioambiental (ISA), disponível em: http://www.socioambiental.org/pt-br/blog/blog-do-ppds/da-mandioca-a-nova-lei-do-patrimonio-genetico-licoes-de-prepotencia-de-uma-sociedade-colonizada
(9) Declaração disponível nesta reportagem: http://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/governo-sanciona-nova-lei-da-biodiversidade-com-cinco-vetos
(10) Informações disponíveis em: http://www.socioambiental.org/pt-br/blog/blog-do-ppds/da-mandioca-a-nova-lei-do-patrimonio-genetico-licoes-de-prepotencia-de-uma-sociedade-colonizada
(11) Fonte: http://www.socioambiental.org/pt-br/blog/blog-do-ppds/da-mandioca-a-nova-lei-do-patrimonio-genetico-licoes-de-prepotencia-de-uma-sociedade-colonizada
(12) Informações disponíveis em: http://www.wwf.org.br/?45262
Rebeca Lins é bacharel em Direito e tem interesse por qualquer tema que envolva política, meio ambiente e sociedade. Está sempre disposta a contribuir com projetos “do bem” e quase nunca “de bem”.
Ilustração: Thiago Fonseca